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deverão ser preenchidas por indicação da entidade representativa, para completar o mandato em curso.

Artigo 16 - Os conselheiros representantes, de que trata a letra "d" do Artigo 7º, terão mandato de 2 (dois) anos coincidentes com o mandato da Diretoria da Fundação.

§ 1º - Referidos representantes serão escolhidos pelos seus pares em eleição convocada em edital amplamente divulgado, realizada sob a supervisão e aprovação do Conselho Fiscal da Fundação; 

§ 2º - As vagas que se verificarem relativamente aos representantes do corpo discente deverão ser preenchidas pelos suplentes eleitos na mesma ocasião e forma dos conselheiros de que trata a letra "d" do Artigo 7º, para completar o mandato em curso.

Artigo 17 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão dirigidas pelo Presidente da Fundação.

Artigo 18 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger e empossar a Diretoria da Fundação, dentre os conselheiros de que tratam as letras "a" e "b" do Artigo 7.º;
b) eleger e empossar o Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre o relatório anual e contas anuais apresentadas pela Diretoria da Fundação;
d) empossar novos componentes nos termos do Artigo 7.º;
e) aprovar o seu regimento interno;
f) conferir títulos honoríficos aos que se fizerem merecedores da gratidão da Fundação, mediante proposta da Diretoria da Fundação;
g) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de imóveis na forma e com as cautelas de prévia autorização judicial, nas duas últimas hipóteses;
h) deliberar sobre alterações estatutárias propostas pela Diretoria da Fundação, em convocação explícita sobre o assunto;
i) coadjuvar a Diretoria da Fundação, mediante propostas e sugestões, na consecução das finalidades da Fundação e no bom desempenho de suas funções administrativas; e
j) propiciar a criação de fundos especiais para atender à assistência social do pessoal envolvido nas atividades da Fundação, ou para outros objetivos, dentro de suas finalidades, por indicação da Diretoria da Fundação.

Artigo 19 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até o mês de maio, por convocação do Presidente da Fundação, mediante carta circular, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Artigo 20 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado de forma regular pelo Presidente da

Fundação, mediante carta circular com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data marcada para a reunião.

Parágrafo Único - As convocações do Conselho Deliberativo para reuniões extraordinárias, far-se-ão mediante requerimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, ou solicitação expressa da Diretoria da Fundação ou do Conselho Fiscal.

Artigo 21 - Em primeira convocação, o Conselho Deliberativo poderá deliberar e votar os assuntos especificamente constantes da ordem do dia com a presença da maioria absoluta de seus membros. Em segunda convocação, que poderá ser pré-fixada para uma hora depois da primeira, no caso de não se verificar presença legal nesta última, deliberará pela vontade da maioria dos presentes, devendo as deliberações e votações obedecer à mesma ordem do dia determinante da primeira convocação.

§ 1º - A ordem do dia automaticamente conterá como assunto, quando for o caso, a eleição do substituto de membro da Diretoria da Fundação em conformidade com  o Artigo 27 e seu parágrafo único.

§ 2º - No caso de reunião destinada à reforma deste Estatuto as deliberações ocorrerão de acordo com o disposto no Artigo 50 deste Estatuto.

Seção II
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 22 - O Conselho Fiscal, com mandato de 2 (dois)  anos, compõe-se de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de cada ano dentre seus membros que não estejam exercendo atividade executiva na Fundação.

Artigo 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) exercer fiscalização assídua sobre as atividades da Fundação;
b) reunir-se ao menos uma vez por trimestre;
c) dar parecer sobre os balancetes e relatórios da evolução dos programas de trabalho da Fundação;
d) dar parecer sobre os programas de trabalho das entidades mantidas pela Fundação;
e) emitir parecer sobre o relatório anual da Diretoria da Fundação;
f) emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria da Fundação;
g) dar parecer sobre qualquer assunto que o Conselho Deliberativo a ele submeter;
h) exercer acompanhamento sobre os contratos e distratos da Fundação; e
i) verificar o cumprimento deste Estatuto.

Artigo 24 - Os membros do Conselho Fiscal não receberão nenhum provento, sendo o exercício de seus cargos considerado serviço relevante à Fundação.

Seção III
DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO

Artigo 25 - A Diretoria da Fundação compõe-se de um Presidente, um 1.º Vice-Presidente, um 2.º Vice Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria da Fundação não podem exercer atividades executivas na Fundação, não se considerando como tais as atividades docentes.

Artigo 26 - A duração dos mandatos dos membros da Diretoria, eleitos na forma da letra "a" do Artigo 18, será de dois anos, iniciando-se em primeiro de janeiro.

§ 1.º - O Presidente só pode ser reeleito para mais um mandato consecutivo;

§ 2.º - A eleição para o preenchimento dos cargos da Diretoria será por chapa, sendo elegíveis apenas as chapas registradas junto ao Conselho Fiscal, juntamente com o plano de ação, até o dia 10 (dez) de novembro do ano da eleição, e divulgada até 15 (quinze) de novembro, por edital, aos membros do Conselho Deliberativo.

§ 3.º - A eleição deverá ocorrer no mês de dezembro.

Artigo 27 - As vagas que se verificarem na Diretoria da Fundação, durante o mandato, serão imediatamente preenchidas mediante designação da própria Diretoria até a realização da 1ª (primeira) reunião do Conselho Deliberativo, que deverá ocorrer num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vacância, quando será escolhido o substituto para completar o mandato.
Parágrafo Único - Em não ocorrendo a reunião referida no "caput" deste artigo no prazo máximo de 60(sessenta) dias da vacância, fica o Presidente da Fundação, ou seu substituto legal, obrigado a realizar em 30 (trinta) dias uma reunião especificamente para esse fim.

Artigo 28 - A Diretoria da Fundação reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, por convocação do Presidente, podendo somente deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 29 - Além da prática de todos os atos normais de gestão, compete à Diretoria da Fundação:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo;
b) submeter à Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo o relatório anual e as contas do exercício anterior, apresentados pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre os orçamentos e os programas de atividade de cada exercício elaborados pela Diretoria Executiva;
d) convocar e dirigir as reuniões do Conselho Deliberativo, bem como elaborar as atas dessas reuniões;
e) disponibilizar aos conselheiros informações sobre as atividades da Diretoria;
f) comunicar aos docentes seu enquadramento na letra “b “ do artigo 7º, solicitando sua anuência;
g) julgar, a nível de recursos, pedidos impetrados por qualquer funcionário da Fundação;

 

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