FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO
Capitulo I
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1.º - A Fundação Paulista de Tecnologia e Educação, entidade sem fins lucrativos, constituída mediante escritura pública lavrada aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de um mil, novecentos e setenta e dois, nas notas do 2º Tabelionato de Lins, da fl. 91-verso à fl. 97 do livro 118, rege-se pelo presente estatuto e, nos casos omissos, pelas leis em vigor no país.
Artigo 2.º - A Fundação tem sede, domicílio e foro na cidade de Lins, Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A Fundação tem por finalidade o ensino, a pesquisa, o aperfeiçoamento dos métodos de ensino, a elaboração de estudos, planejamentos e projetos tecnológicos, o exercício de atividades de assessoria, consultoria, supervisão, execução de serviços de radiodifusão educativa e cultural além da produção de bens de consumo e prestação de serviços que contribuam para o desenvolvimento nas áreas de sua atuação.
Parágrafo Único - Para a realização destas finalidades a Fundação propõe-se a:
a) criar e manter estabelecimentos de ensino, centros de ensaios e pesquisas e de prestação de serviços à comunidade;
b) promover estágios e excursões de caráter científico e cultural;
c) patrocinar o intercâmbio com outros centros culturais e científicos;
d) estudar os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social do país, por si própria ou em colaboração com entidades públicas e privadas;
e) incentivar o aprimoramento científico, didático e técnico de professores e funcionários técnicos;
f ) executar serviço de radiodifusão, criando, mantendo e operando estações de Rádio e Televisão, sem finalidade comercial, ou seja, com fins, exclusivamente, educativos e culturais; e
g) promover e desenvolver trabalhos, projetos e estudos que visem à defesa e à preservação do meio ambiente (natural, artificial e do trabalho), do patrimônio genético, e do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro.
Artigo 4º - A Fundação Paulista de Tecnologia e Educação é entidade mantenedora do Centro Universitário de Lins – UNILINS, Centro Tecnológico de Lins – CETEC, Escola de Ensino Fundamental e Médio – ETL e outras unidades de mesmo nível hierárquico que venham a ser criadas pelo Conselho Deliberativo da FPTE.
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Capítulo II
DO PATRIMÔNIO
Artigo 5.º - O patrimônio da Fundação é constituído por todos os bens mencionados no ato constitutivo, tais como: terrenos, prédios, móveis, equipamentos didáticos e científicos, títulos e valores constantes do arrolamento que faz parte integrante da escritura mencionada no artigo 1.º e quaisquer outros que venham a ser adquiridos no futuro, seja qual for o título de sua aquisição.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6.º - A Fundação é administrada por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.
Seção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo7º - O Conselho Deliberativo, órgão administrativo superior da Fundação, compõe-se de:
a) conselheiros instituidores que, até a data de aprovação deste estatuto, não tiveram o seu mandato extinto;
b) 80 membros do corpo docente, eleitos entre seus pares em eleição realizada pelo Conselho Fiscal, que preencham os seguintes requisitos:
I- no caso de disciplinas anuais, tenham acumulado pelo menos os últimos 2 (dois) anos letivos consecutivos, ou 2 (dois) anos letivos não consecutivos dentro dos últimos 3 ( três ) anos letivos;
II - no caso de disciplinas semestrais, tenham acumulado pelo menos 4 (quatro ) semestres de atividades nos últimos 4 (quatro ) anos;
III - em ambos os casos a que se referem os incisos I e II, o docente deverá manifestar expressamente sua anuência ao comunicado da Diretoria da Fundação;
c) 10 (dez) representantes dos funcionários, não docentes nem discentes da Fundação, indicados pela sua entidade representativa reconhecida pelo Conselho Deliberativo. Estes funcionários devem estar em exercício na Fundação e ter acumulado os 2(dois) últimos anos consecutivos no efetivo desempenho de suas funções;
d) 10 (dez) representantes do corpo discente das entidades de ensino mantidas pela Fundação, eleitos pelos seus pares em eleição supervisionada pelo Conselho Fiscal, sendo que cada entidade de ensino terá um número de representantes proporcional ao respectivo total de alunos matriculados nas diversas entidades. Os representantes devem ser alunos regularmente matriculados e perderão, automaticamente, o mandato ao se desligarem da entidade que representam;
e) os membros da Diretoria Executiva.
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Parágrafo Único - Cada membro do Conselho Deliberativo exercerá o direito a voto uma única vez em cada votação, mesmo que participe deste Conselho por mais de uma condição expressa neste artigo.
Artigo 8.º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata a letra "a" do artigo 7º, têm mandato vitalício que se extinguirá em caso de morte, cassação, renúncia expressa ou tácita do titular.
Artigo 9.º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, de que trata a letra "b" do Artigo 7.º, extingue-se em caso de morte, cassação, renúncia expressa ou tácita ou quando ocorrer o desligamento do titular do corpo docente.
Parágrafo Único - Em caso de licença de suas atividades, qualquer que seja o motivo, o conselheiro será afastado do Conselho pelo período solicitado na licença, limitado esse período a 1 (um) ano.
Artigo 10 - A renúncia tácita de qualquer Conselheiro caracterizar-se-á por licença de suas atividades por prazo superior a um ano; pela falta não justificada a duas reuniões ou pela falta a três reuniões, mesmo que justificadas, nas últimas 5 (cinco) reuniões consecutivas realizadas.
§ 1º - A justificativa de falta do conselheiro deve ser obrigatoriamente por comunicação pessoal, por escrito e assinada pelo mesmo, por fax ou por meio eletrônico até sete dias corridos após cada reunião.
§ 2º - Independente do número de faltas, a renúncia tácita não se aplica a conselheiros em licença de suas atividades por período não superior a 1(um) ano.
Artigo 11 - A cassação de mandato de membro do Conselho Deliberativo só poderá ser determinada em única instância por deliberação e votação de dois terços de seus membros titulares.
Artigo 12 - Não é permitido aos membros do Conselho Deliberativo fazerem se representar por procuradores, quaisquer que sejam os motivos que possam apresentar.
Artigo 13 – As vacâncias que se observarem de acordo com o Artigo 9º serão preenchidas por eleição direta entre pares convocada em edital amplamente divulgado, realizada anualmente pelo Conselho Fiscal da Fundação, no mês de março.
Artigo 14 - No caso de extinção de mandato por renúncia expressa ou tácita dos conselheiros de que trata a letra "b" do artigo 7.º, os mesmos só acumularão os tempos previstos na referida letra, a partir da data da renúncia.
Artigo 15 - Os conselheiros representantes, de que trata a letra "c" do artigo 7º, terão mandato de 2 (dois) anos coincidentes com o mandato da Diretoria da Fundação.
§ 1º - Referidos representantes deverão ter sua indicação apresentada pela entidade representativa até 15 (quinze) dias antes do início da gestão da Diretoria da Fundação;
§ 2º - As vagas que se verificarem relativamente aos representantes dos funcionários
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